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26 de Abril de 2024
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    Empresa é condenada por danos morais a passageiro de coletivo

    Publicado por Direito Vivo
    há 11 anos

    O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente o pedido ajuizado por I.V.R.F. contra Socicam - Administração, Projetos e Representações Ltda, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

    O autor narra nos autos que, no dia 14 de janeiro de 2011, ao retornar do trabalho para sua residência, desceu do ônibus da Empresa Jaguar, no terminal Aero Rancho, e se dirigiu ao banheiro antes de embarcar no ônibus da mesma empresa, que faz o percurso terminal "Aero Rancho/Serra Azul". I.V.R.F. afirma que, ao entrar no banheiro, foi abordado de forma desrespeitosa pelo fiscal do terminal, G.M., que o impediu de entrar, alegando que ele não havia pagado a passagem de ônibus. Mesmo dizendo ao funcionário que tinha descido do ônibus para ir ao banheiro, o fiscal insistia dizendo em voz alta que não tinha visto ninguém e, portanto, ele teria entrado no terminal sem pagar.

    O autor alega também nos autos que o funcionário comunicou uma colega pelo rádio para "proceder à abordagem", pois havia entrado sem efetuar o pagamento e que, na frente dos outros usuários, tentou explicar a situação.

    Por fim, argumenta que ligou para o 190 e registrou uma ocorrência na Polícia Militar, que após chegarem ao local, conversaram com os funcionários, que afirmaram ter confundido a pessoa abordada. O autor sustenta que ficou extremamente constrangido com o fato e, desse modo, solicita em juízo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

    A empresa ré, em contestação, informou que realmente ocorreu uma abordagem devido às características informadas e que, após o autor se esclarecer, seus funcionários pediram desculpas, mas, ainda assim, I.V.R. F. chamou a Polícia Militar.

    A Socicam também aduz que os policiais disseram que a abordagem fazia parte do trabalho dos agentes e que não houve nenhum abuso. Defende que não estão presentes os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e que seus funcionários agiram em exercício regular de direito.

    O juiz analisa que “por meio desses relatos é possível concluir com razoável grau de certeza que os fatos se deram, de forma geral, da maneira como foram relatados na inicial, ao menos no que concerne à abordagem do autor realizada pelos funcionários da ré. Dessarte, assentados os acontecimentos, resta consignar que a conduta da ré configurou ação contra direito, causadora de dano ao autor. Realmente, dentre as ações que representam a infração de um dever e, portanto, podem caracterizar ato ilícito, estão aquelas que decorrem do abuso de direito”.

    Para o magistrado, “dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é inquestionável que a conduta da ré, já anteriormente descrita, ofendeu severamente direitos da personalidade do autor, relativos à sua honra, dignidade e imagem, causando-lhe grave e indiscutível humilhação”.

    Processo nº 0023659-45.2011.8.12.0001

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