A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivo, a atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91). Entre as mudanças, está o fim da indenização do locatário no caso de o dono do imóvel não querer renovar o contrato por ter recebido proposta mais vantajosa de terceiro. Nesse caso, o inquilino só poderá optar por cobrir a proposta para evitar a perda da locação. O projeto seguirá diretamente para o Senado se não houver recurso para analisá-lo no Plenário da Câmara.
O texto cria a hipótese de retomada liminar do imóvel em caso de resistência à renovação com base em melhor proposta. Porém, o proprietário terá que pagar caução para garantir indenização ao inquilino se a decisão liminar de retomada do bem for alterada.
Fiadores
O relator do Projeto de Lei 71 /07, deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), recomendou a aprovação, com emendas, do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ao projeto original, do deputado José Carlos Araújo (PR-BA).
O texto aprovado muda dispositivos sobre fiadores e garantias contratuais. O dono do imóvel poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia e pedir a apresentação de nova garantia, sob pena de rescisão do contrato.
Em caso de separação do casal que aluga o imóvel, o fiador poderá ficar desobrigado das suas responsabilidades. Ele só continuará responsável pela fiança durante 120 dias depois de notificar o locador.
Outra mudança reforça o "caráter personalíssimo" das locações não residenciais, geralmente celebradas com pessoas jurídicas. O objetivo é evitar que manobras societárias permitam ao locatário transferir, indiretamente, a locação a terceiros.
Uma das emendas substitui a expressão "sociedade concubinária" por "união estável", ao tratar das relações de aluguel por casais.
Importância social
A proposta atualiza as relações entre locadores e inquilinos, adequando o texto da lei ao novo Código Civil (Lei 10.406 /02), às mudanças no Código de Processo Civil (Lei 5.869 /73) e à jurisprudência dos últimos 15 anos.
"Embora seja imprescindível continuar protegendo a locação urbana, especialmente aquela com fins residenciais, dada a sua importância social, é preciso garantir também a agilidade dos procedimentos e da prestação da Justiça na solução dos conflitos", afirmou o relator José Eduardo Cardozo.
Autor: AGÊNCIA CÂMARA
Tadeu de souza... 13 de Setembro de 2009
É só voce comprar uma sede própria, vc acha que investimento alheio é que tem que pagar, alugue um imóvel a um inquilino MALA, sem saber porque não esta escrito na testa se vai ser gente boa quando alugou.
Tadeu de souza... 13 de Setembro de 2009
Compre um imóvel para voce, ou alugue um dos seus se tiver para sentir na pele,tenho um caso que o inquilino alugou a terceiro sem eu saber cobrando R$ pelo ponto e agora tenho que gastar com ADV. para resolver dois problema.
Tadeu de souza... 13 de Setembro de 2009
Este Deputado esta de PARABENS,
direitos de quem suou para ter um imóvel para alugar sendo que no meu caso dependo do aluguel ou acha que se vive de Salário minimo INSS.
osmar pinto ribeiro 24 de Dezembro de 2009
As modificações constituem um pequeno avanço. Entretanto, o cerne da questão continua intocável, os prazos e andamento processual. Imagine rito ordinário e despejo após o trânsito em julgado da sentença, que na Comarca onde resido pode levar anos. Seria bastante interessante que o despejo por falta de pagamento devidamente comprovado, fosse através de ação em rito sumário, com liminar deferida para desocupação em 10 dias e audiência de instrução e julgamento em 30 dias com sentença, após 10 dias, OBRIGATORIAMENTE.
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