Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ nega prisão domiciliar a condenado que alegou doença grave

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado a cumprir pena em regime fechado que pediu autorização para cumpri-la em prisão domiciliar por motivo de doença grave e impossível de ser tratada no presídio. A decisão da Turma foi unânime.

    Segundo o colegiado do STJ, o cumprimento de pena em prisão domiciliar por causa de doença grave pode ser concedido a condenado submetido ao regime aberto e, em casos especiais, a réu condenado em regime fechado ou semiaberto. Para que o segundo caso seja possível (réu em regime fechado ou semiaberto), é imprescindível que a defesa do condenado comprove a impossibilidade da prestação da assistência médica no estabelecimento prisional. E isso não aconteceu no caso em questão.

    No processo julgado pela Quinta Turma, a defesa do réu solicitou autorização para ele cumprir a pena em regime domiciliar porque estaria com doença grave e na prisão não haveria tratamento adequado. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e a defesa apresentou habeas-corpus ao STJ.

    O perito judicial concluiu, em parecer médico, que o condenado não está inválido e que seu estado de saúde é estável. Além disso, segundo o perito, os exames realizados até o momento não permitem diagnosticar com segurança a doença.

    Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, destacou que o recolhimento à prisão domiciliar, disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal , somente será admitido durante a execução da pena aos condenados submetidos ao regime aberto. "Inexiste, em princípio, a possibilidade de estender tal benefício aos segregados em regime fechado, como é o caso do paciente [réu]".

    No entanto - destacou o relator -, o STJ entende que, em situações excepcionais, é possível o regime prisional mais benéfico (no caso, o domiciliar) ao réu portador de doença grave que, no regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

    Diante das informações do processo, como o parecer do perito, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou o pedido de prisão domiciliar. O relator enumerou algumas decisões do STJ no mesmo sentido do seu entendimento que negaram prisão domiciliar a condenado portador do vírus HIV (Aids) e a réu acometido por depressão grave. Nas decisões citadas, as defesas dos réus também não comprovaram impossibilidade de administração de tratamento médico dentro dos presídios onde estariam reclusos.

    • Publicações15334
    • Seguidores71
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações33
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-nega-prisao-domiciliar-a-condenado-que-alegou-doenca-grave/1206936

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)