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25 de Abril de 2024
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    Ausência de bens enseja penhora on line para pensão alimentícia

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado pela mãe, impetrou agravo de instrumento para obtenção de penhora on line de créditos decorrentes de renda de salário fixo do pai alimentante, pedido que havia sido indeferido em Primeira Instância. O recurso foi acolhido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob a máxima da obrigação paterna.

    O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, observou que após toda instrução processual foi requerida a penhora on line, com previsão no artigo 655-A do Código de Processo Civil , depois de terem sido esgotados as buscas por bens para serem penhorados em nome do agravado. Constatou-se que este não possuía bens à penhora mas, tem emprego fixo e, apesar disso, ficou inadimplente com o pagamento dos alimentos por 22 meses. A ação de execução do filho contra o pai tramita desde 2007. Os julgadores da câmara, desembargador José Ferreira Leite, como segundo vogal, e a juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos, primeira vogal, seguiram o voto do relator à unanimidade para conceder a penhora on line do agravado. O referido artigo do CPC trata da penhora de dinheiro em depósito e ou aplicação financeira do devedor e as formas como deve ser realizada.

    O magistrado observou que, apesar do agravado morar "de favor" e não possuir bens em seu nome, considerou que, tendo emprego fixo, permanece a obrigação alimentar para que, no mínimo, gere condições dignas de sobrevivência ao filho. Ressaltou ainda jurisprudência que considera cabível a expedição de ofício ao Banco Central para verificação e penhora on line de valores que porventura existirem em nome do executado, para garantir o cumprimento de obrigação alimentar (Agravo de Instrumento nº 70027025477 TJRS).

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