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19 de Abril de 2024
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    Cabe ao julgador admitir e valorar a prova tida por ilícita

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Recurso impetrado por auxiliar de enfermagem visava reformar decisão de primeira instância que não reconheceu vínculo empregatício. Como prova da relação de trabalho reivindicada, a reclamante apresentou gravação de conversa feita sem o conhecimento de um dos interlocutores, procedimento que poderia, hipoteticamente, ser considerado ilícito.

    A análise do recurso ordinário julgado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região colocava em choque dois princípios constitucionais: a garantia à inviolabilidade da intimidade e da privacidade, por um lado; e a garantia à dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do acesso à informação inerente ao exercício profissional e da ampla defesa, por outro.

    Apesar do discutível método utilizado pela reclamante, a Juíza Convocada Lilian Gonçalves, relatora do recurso, entendeu que nesse caso a prova deve ser tida como válida, já que estavam em risco valores fundamentais. A não validação da evidência apresentada poderia respaldar a lesão a um direito fundamental de maior relevância, segundo a relatora. A juíza resgatou entendimento anterior do STF, considerando que gravação telefônica feita por um dos interlocutores para repelir conduta ilícita do outro, mesmo sem o seu conhecimento, não pode ser enquadrada na vedação prevista pelo artigo , inciso LVI da Constituição Federal, passando a constituir exercício regular de direito e de legítima defesa.

    Para o julgamento do caso, também foi considerada a lição de Nelson Nery Junior, segundo a qual "não devem ser aceitos os extremos: nem a negativa peremptória de emprestar-se validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento do protagonista da gravação sub-reptícia, nem a admissão pura e simples de qualquer gravação fonográfica ou televisiva" .

    Na visão da relatora, "em caso extremamente graves e excepcionais, quando estiverem em risco valores fundamentais, também assegurados constitucionalmente, cabe ao julgador admitir e valorar a prova tida por ilícita. Significa dizer que, no caso concreto, deve haver uma análise de proporcionalidade dos bens jurídicos protegidos e quando ocorrer uma lesão a um direito fundamental de maior relevância, a prova deve validamente admitida."

    Dessa maneira, os magistrados da 10ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, deram provimento parcial ao apelo da reclamante, reconhecendo vínculo de emprego e outros pedidos.

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