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19 de Abril de 2024
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    Ministra Cármen Lúcia indefere HC para preso por tráfico de drogas

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 101101) para B.P.M, preso em flagrante por suposto envolvimento com o tráfico ilícito de drogas.

    O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que também rejeitou o pedido da defesa para que o acusado pudesse responder ao processo em liberdade. Antes, a defesa havia tentado a concessão da liberdade provisória junto à Vara Criminal de Lavras e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas em ambos os casos o pedido foi negado.

    Em todos os casos o pedido esbarrou na proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06. A Constituição Federal também prevê, em seu artigo , inciso XLIII, que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, o que torna incompatível a concessão da liberdade provisória.

    Ao analisar o caso a ministra Cármen Lúcia destacou que “orientação deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe liberdade provisória em se tratando de prisão em flagrante por este tipo de delito”.

    Na avaliação da ministra, “a proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República”.

    A ministra também comentou o argumento da defesa de que haveria decisão monocrática (individual) do ministro Celso de Mello, no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes (Habeas Corpus 96715). Mas, na avaliação de Cárman Lúcia, o argumento “impõe exame mais detido, que há de ser feito quando do julgamento de mérito do presente habeas corpus, depois de obtidas informações e apresentado o parecer da Procuradoria Geral da República”.

    Dessa forma, por considerar que “não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, indefiro a liminar”, concluiu a ministra.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministra-carmen-lucia-indefere-hc-para-preso-por-trafico-de-drogas/1988575

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