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19 de Abril de 2024
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    Cofen tem que assegurar ampla defesa a enfermeira acusada de omissão de socorro, negligência e imperícia

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A violação do direito constitucional à ampla defesa motivou a 5ª Turma Especializada do TRF2 a anular parcialmente o processo ético disciplinar instaurado contra a supervisora de enfermagem do Hospital Santa Juliana, no Acre, pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. O processo apura a denúncia de omissão de socorro, negligência e imperícia por parte dos profissionais de saúde de plantão no hospital, no atendimento a uma paciente e a seu filho recém-nascido, que faleceu.

    A decisão foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pelo Cofen, contra sentença da 22a Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia anulado todos os atos do processo administrativo. O juiz entendera que a denúncia que o fundamenta não traria qualquer indicação de participação da responsável pela enfermagem do hospital, no atendimento à mãe do recém-nascido. O TRF2 entendeu que os atos só devem ser anulados a partir da notificação da acusada pelo Cofen, mas deve ser assegurada à autora da ação a oportunidade de depor na Comissão de Processo Administrativo do órgão, após o que deverá ser proferido novo julgamento no processo administrativo.

    De acordo com a denúncia, após dar entrada no Hospital Santa Juliana, sentindo contrações e fortes dores, a paciente grávida foi conduzida para uma sala onde ficou esperando atendimento por quase duas horas. Quando finalmente foi efetuado exame de toque, a bolsa estourou e escorreu um líquido verde.

    O relato da paciente dá conta de que, pouco depois, seu filho nasceu, não chorou, mas ficou gemendo com feições pálidas e cor acinzentada. Algumas horas mais tarde o pediatra foi chamado e aplicou oxigênio. Depois de mais cinco horas o bebê foi transferido para a UTI do hospital. Ele morreu na madrugada do dia seguinte.

    A enfermeira acusada alegou que o Cofen não lhe assegurou o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa e contraditório. Ela afirmou que, na notificação que recebera do órgão, não constavam, circunstanciadamente, as acusações que lhe são atribuídas, o que impossibilitaria sua defesa.

    O relator do processo no TRF2, desembargador federal Antonio Cruz Netto, entendeu que não é cabível a anulação de todos os atos do processo administrativo, como determinado pelo juiz de primeiro grau, mas concluiu que a Comissão de Processo Administrativo do Cofen deveria ter ouvido a enfermeira: “Segundo as conclusões da Comissão, a denunciada teria infringido aproximadamente oito artigos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, alguns deles relacionados diretamente com os documentos por ela apresentados. A gravidade dos fatos em apuração, aliada à própria referência da Comissão à importância daqueles esclarecimentos sinalizam para a necessidade de se ouvir a denunciada, de modo que a decisão de não mais fazê-lo exigia, por sua vez, fundada justificativa, que não ocorreu”, ressaltou. O magistrado também considerou que a Comissão falhou, também, ao não ter publicado a ata de julgamento, por edital, nos termos do Código de Processo Ético dos Profissionais de Enfermagem. Processo nº 2001.02.01.035843-2

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cofen-tem-que-assegurar-ampla-defesa-a-enfermeira-acusada-de-omissao-de-socorro-negligencia-e-impericia/1988844

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