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19 de Abril de 2024
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    Concedida pensão por morte de segurada do IPERGS a companheiro sadio

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A restrição ao recebimento de pensão por marido ou companheiro sadios de segurada do IPERGS, imposta pela Lei Estadual nº 7.672/82, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

    Com este entendimento, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Campo Bom, Cíntia Teresinha Mua, julgou procedente, em 26/4, ação para que o Instituto pague pensão por morte da segurada, ocorrida em 2007, observando a redução prevista por modificação no texto constitucional inserida pela Emenda nº 41, de 2003.

    Para a magistrada, os segurados e seguradas têm o mesmo desconto previdenciário independente da existência ou não de dependentes. Apesar disso, os segurados têm a certeza de que a contribuição garantirá o pensionamento de suas esposas ou companheiras, sadias ou não, mas as seguradas não.

    Apontou que existem decisões do Supremo Tribunal Federal com entendimento de que a pensão a maridos sadios depende lei específica e de contribuição bastante. No entanto, ponderou, esses entendimentos “não têm força vinculativa, abrindo ensejo para a crítica técnico-discursiva, com suporte no uso público da razão e na exegese a contrário senso do artigo 36, III, LOMAN, a lei estadual reclamada existe, bastando que seja interpretada consoante a Constituição da República, rejeitando-se a discriminação em razão do gênero (...)”. Observou, ainda que a fonte de custeio existe, uma vez que as seguradas contribuem de forma idêntica “não havendo desta feita qualquer entrave para o pagamento do pensionamento aos maridos ou companheiros sadios daquelas, à luz do sistema jurídico vigente”.

    Enfatizou ainda que segundo a Constituição Federal de 1988 homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, portanto, a restrição importa pela Lei Estadual contraria essa disposição constitucional, “devendo ser tida como derrogada pelo Texto (já que seria atécnico falar-se em inconstitucionalidade de norma anterior à Constituição).” Concluiu pela possibilidade de estender-se aos maridos/companheiros sadios das seguradas a qualidade de beneficiários da pensão por morte

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