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19 de Abril de 2024
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    Concessionária responde por danos causados

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Concessionária de energia elétrica responde por prejuízos decorrentes de variação de tensão ocorrida em sua rede. Levando em consideração esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Cemat) e manteve decisão que reconhecera a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados a um consumidor, no caso, a Guaxe Construtora e Terraplanagem Ltda. (Apelação nº 120641/2009).

    A câmara julgadora composta pelos desembargadores Juracy Persiani, relator, Guiomar Teodoro Borges, revisor, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, considerou o nexo causal e o dano, devidamente comprovados, e manteve a condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a citação, além do pagamento de juros de mora e indenização por dano material em R$1.536,42.

    No recurso, a Cemat sustentou ausência de nexo causal e, conseqüentemente, a inexistência de danos moral e material em decorrência de o defeito ter se apresentado supostamente após o ponto de entrega da energia. Subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação por dano moral. Com relação aos honorários advocatícios, evocou o Princípio da Razoabilidade a fim de minorar o valor.

    Considerou o relator que a prova demonstrou cabalmente o nexo causal entre os danos ocasionados aos aparelhos elétricos do apelado e a oscilação da tensão da rede elétrica por falta de reparo técnico por parte da Cemat. Afirmou que a responsabilidade é exclusiva da empresa apelante, pois o conector de ligação queimado fazia parte da rede de ligação da empresa Cemat, conforme demonstraram as fotos tiradas no dia da troca da peça danificada, realizada pelo funcionário da apelante. O magistrado salientou que diante dos fatos não houve isenção da responsabilidade da apelante. Ele também amparou sua decisão na Lei nº 8.078/1990, que estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos na prestação dos serviços.

    Ainda segundo o relator, o dano material foi comprovado documentalmente, com o valor de aquisição do equipamento (ventilador), sendo que o dano moral se deu em decorrência do descaso com que a apelante tratou o consumidor prejudicado pela má prestação dos serviços. Assim, o magistrado entender ser cabível a indenização, dentro dos parâmetros do evocado pela própria empresa apelante (Princípio da Razoabilidade). Quanto aos honorários advocatícios, assinalou a desnecessidade da alteração, já que a fixação se deu em 15% sobre o valor da condenação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/concessionaria-responde-por-danos-causados/2328219

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