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3 de Maio de 2024

Prorrogação do contrato de experiência deve ser anotada na CTPS

Publicado por Direito Vivo
há 14 anos

O contrato de experiência pode abranger vários períodos (por exemplo, 30, 45, 60 dias). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias. Ao uma julgar uma ação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Curvelo, a juíza titular Vanda Lúcia Horta Moreira adotou esses fundamentos para acolher o pedido formulado por um pedreiro e condenar o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias típicas do contrato sem prazo determinado.

No caso, o reclamante alegou que foi admitido como pedreiro em 01/03/2010, mediante contrato de experiência de 45 dias, e dispensado, sem justa causa, em 13/05/2010, após o término do seu contrato, não prorrogado pelo reclamado. Por sua vez, o empregador sustentou que o reclamante foi admitido em caráter experimental em 01/03/2010, pelo prazo de 90 dias, com término antecipado, em 13/05/2010. O réu informou que efetuou o pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT. A partir da análise dos documentos juntados ao processo, a magistrada concluiu que o contrato de experiência do pedreiro passou a vigorar por prazo indeterminado, uma vez que não foi feita a anotação na CTPS acerca da prorrogação do mesmo.

Analisando a legislação pertinente, a magistrada explicou que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 445, da CLT. Nesse mesmo sentido, a Súmula 188 do TST estabelece que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. Entretanto, apesar desse prazo estabelecido em lei, o caso analisado pela juíza apresenta uma peculiaridade: o empregador fez constar na CTPS do pedreiro que a contratação por experiência seria de 45 dias. Mas, o trabalhador permaneceu prestando serviços para o reclamado por mais de dois meses e, nas anotações constantes na CTPS, não há qualquer menção acerca de eventual prorrogação do contrato a termo. Ou seja, ficou comprovado que o empregador ultrapassou o prazo limite do período que ele mesmo estabeleceu. Portanto, o contrato se indeterminou, isto é, adquiriu, por direito, todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado.

(nº 00732-2010-056-03-00-8)

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prorrogacao-do-contrato-de-experiencia-deve-ser-anotada-na-ctps/2328295

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3 Comentários

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Ora, esse caso caiu em uma prova que fiz e fundamentei baseado nessa Súmula que o contrato de experiência poderia ser prorrogado desde que não ultrapasse os 90 dias. O lei não é clara nesse ponto, mas por analogia com os contratos a termo, é permitido uma única prorrogação. O artigo 445 fala sobre o contrato por tempo determinado e no parágrafo único textualmente declara que o contrato de experiência não pode superar 90 dias, porém silencia sobre prazo inferior e sua prorrogação. Outrossim, o Art. 451 pode servir como parâmetro para deslindar esse problema quando menciona que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar sem determinação de prazo. Consoante com esse entendimento, a prorrogação única em um contrato de experiência que nada mais é um contrato por tempo determinado, sua prorrogação poderia chegar até o prazo de 90 dias, o máximo permitido pelo Código. Alguém discorda? continuar lendo

Pessoal preciso de uma orientação. Fui contratado por uma empresa no dia 18/09/2019, meu contrato de trabalho foi colocado em experiência pelo periodo de 45 dias, la nas anotações da carteira esta escrito exatamento assim, "Contrato sobre regime de experiência no prazo de 45 dias, PODENDO ser prorrogado pora mais 45 dias ou rescindido por ambas as partes antes mesmo do seu término".

Meus questionamentos:

1) Quando a empresa coloca PODENDO não estar ela se reservando ao direito de prorrogar ou nao o contrato?
2) Esse contrato por ser um contrato a termo não DEVERIA ter sua prorrogação tambem a termo com anotação na carteira de trabalho caso houvesse?
3) A parte do empregado nesse PODENDO não lhe compete apenas abrir mão do contrato caso ele não resolva por seus motivos continuar?

Agora o emperro:

A empresa colocou meu contrato de experiencia 45 dias e não prorrogou o contrato, ou seja, apartir do 46 dia o meu contrato se tornou por tempo indetermindado certo? Ontem dia 1612/2019 a empresa me avisou que não vai contar mais com meus trabalhos, até ai tudo bem, mas quer acertar comigo como fim de contrato de experiência pois ontem completei 90 dias na empresa, só que ela não prorrogou o contrato quando venceu os 45 dias, a empresa alega que esse termo PODENDO lhe confere automaticamente a prorrogação do contrato de experiencia pelo mesmo prazo.

A minha indagação: Isso procede? continuar lendo

Não procede! Leia o caso seguinte: https://direito-vivo.jusbrasil.com.br/noticias/2328295/prorrogacao-do-contrato-de-experiencia-deve-ser-anotada-na-ctps.
O que conta muito é o entendimento dos tribunais. Nesse caso, como você não teve seu contrato anotado na CTPS, seu contrato passou a ser por tempo indeterminado. continuar lendo