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26 de Abril de 2024
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    Paridade entre professores ativos e inativos de SP deve seguir critérios da EC 47/2005

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Os professores de escolas da rede oficial do estado de São Paulo que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional 41 /2003, mas que se aposentaram ou adquiriram o direito para tanto após a entrada em vigor dessa norma, podem receber a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), desde que atendam aos requisitos exigidos na EC 47 /2005 para a aposentadoria.

    A decisão unânime do Plenário também vale para os pensionistas e acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590260 . O recurso foi interposto por um grupo de professores paulistas já aposentados.

    Eles alegaram que, como aposentados, teriam assegurada a igualdade de direitos com os professores em atividade para a incorporação da gratificação, instituída pela Lei Complementar estadual 977 /2005, de São Paulo.

    Paridade

    O recurso contestava decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu o direito à extensão do pagamento da GAM apenas para àqueles que se aposentaram até a data da publicação da EC 41 /2003.

    Ao analisar o caso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, lembrou que até a promulgação da emenda 41 , havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas observou que essa igualdade foi extinta a partir da EC 41 /2003.

    Na avaliação do ministro, quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela, deve obedecer às regras de transição elencadas nos artigos e da EC 47 /2005, para ter direito à paridade, como tempo de contribuição, tempo de exercício na função e idade mínima para a aposentadoria. "Não é uma extensão incondicionada", afirmou Lewandowski.

    O relator afirmou que o mesmo vale para aqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 20 /1998, que também alterou as regras para a aposentadoria.

    O ministro Ricardo Lewandowski observou que a lei complementar que criou a GAM, instituiu um "verdadeiro aumento de vencimentos" ao conceder a gratificação indistintamente aos funcionários da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sem observar as regras de transição para a paridade de vencimentos entre servidores da ativa e os inativos.

    Os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Março Aurélio e Celso de Mello acompanharam o relator. O ministro Eros Grau se declarou impedido de votar, por ser professor aposentado do Estado de São Paulo. O ministro Cezar Peluso substituiu Gilmar Mendes na presidência da sessão e não votou.

    Repercussão geral

    Os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão suscitada para julgamento. Ressaltaram a relevância jurídica da discussão constitucional tratada no recurso e as centenas de processos semelhantes que tramitam na Justiça sobre o assunto.

    Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão que se restringiria às pessoas que apresentaram o recurso julgado, passa a abranger todos àqueles que propuseram processos semelhantes.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/paridade-entre-professores-ativos-e-inativos-de-sp-deve-seguir-criterios-da-ec-47-2005/1452176

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