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20 de Abril de 2024
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    Juiz determina partilha igualitária entre bens de casal e declara contrato de convivência nulo

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da comarca de Itaguaru em auxílio na 6ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, reconheceu união estável entre K.S e O.F.M, em ação declaratória de união estável. O magistrado ainda determinou partilha igualitária e declarou nulidade absoluta de contrato de convivência em que uma das partes, em caso de divisão, ficaria com 100 % do patrimônio.

    De acordo com K.S, ela e O.F.M conviveram em regime de união estável de novembro de 1998 a 31 de janeiro de 2007 e construíram patrimônio comum. Em defesa, O.F.M reconheceu a existência da união estável e informou que assinaram contrato de convivência, regulando a própria união estável e os aspectos patrimoniais da relação; e ainda informou que os bens adquiridos o foram por esforço próprio, sem participação da companheira.

    O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável e pela validade do contrato de convivência para os efeitos da partilha patrimonial.

    No entanto, o magistrado reconheceu a união estável entre as partes entre novembro de 1998 e 31 de janeiro de 2007, fato afirmado pela autora e admitida pelo requerido. Em relação à partilha patrimonial, o juiz percebeu que o contrato foi assinado em março de 2006 e registrado em cartório no dia 12 de dezembro de 2006, e a separação de fato ocorreu apenas um mês depois, em 31 de janeiro de 2007. “Embora a celebração de contrato de convivência tenha fundamento legal, artigo 1725 do Código Civil, ele não pode servir como base à fraudes e principalmente à injustiças”, frizou.

    Eduardo Tavares dos Reis explica ainda que o contrato de convivência do casal é materialmente nulo por vício de consentimento, desequilíbrio econômico, ofensa à dignidade humana e por possibilitar o enriquecimento ilícito de apenas uma das partes da relação, “já que através dele as partes supostamente concordaram em partilhar um mês antes da separação de fato um patrimônio grande, com atribuição de 100% dos bens adquiridos durante nove anos de convivência para o homem”.

    “O contrato de convivência é figura legal existente em nosso direito que serve para regular o regime de bens da união estável e nesse particular ele é válido e bem-vindo desde que respeite os princípios gerais do direito de família”, afirmou o juiz. Ele destaca que a Constituição Federal equipara a união estável ao casamento, e fundado na regra geral de inafastabilidade do Poder Judiciário, é plenamente possível a revisão judicial do contrato de convivência em qualquer hipótese e especialmente neste caso.

    No contrato de convivência, o homem ficaria com um apartamento e uma veículo da marca Audi , mas nada foi mencionado sobre a divisão das cotas sociais de empresa, de propriedade de O.F.M. “A partilha dos bens e a alteração do regime de casamento ou de união estável é válido para o futuro, desde que não haja vício de consentimento ou simplesmente, desde que não haja desequilíbrio econômico em desfavor de uma das partes”, ressaltou o juiz.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-partilha-igualitaria-entre-bens-de-casal-e-declara-contrato-de-convivencia-nulo/2021070

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