Tribunal reconhece direito à pensão integral
Uma pensionista e sua filha deverão receber do Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais (Ipsemg) pensão no valor integral do salário recebido pelo servidor falecido se no exercício estivesse, inclusive com a incorporação da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI). A decisão, que deu provimento à apelação das autoras, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu o direito das autoras.
Na 1ª Instância, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material, face à decisão proferida em outro mandado de segurança que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo em ação envolvendo as mesmas partes e matéria idêntica.
Inconformadas, recorreram da sentença, alegando que a decisão proferida no mandado de segurança não analisou o mérito da causa, motivo pelo qual inexiste coisa julgada material.
Em seu voto, a desembargadora Maria Elza, relatora, destacou que embora haja identidade entre os pedidos constantes da inicial do mandado de segurança anteriormente impetrado e o presente recurso, a denegação da segurança deu-se por insuficiência da prova pré-constituída, ou melhor, impropriedade da via eleita, e não porque o julgador entendeu que as apelantes não têm direito à incorporação da GEPI ao valor da pensão.
Argumentou que na presente ação as autoras juntaram a documentação que faltava no mandado de segurança anterior, e que comprova que o servidor falecido faria jus ao recebimento da gratificação. Restando suprida a necessidade de prova documental, não há que se falar na existência de coisa julgada material se a decisão proferida no primeiro mandado de segurança não chegou a analisar o mérito da causa, justamente pela ausência de prova pré-constituída do direito, observou.
Ainda em seu voto, a relatora observou que os demonstrativos nos autos comprovam a condição de pensionistas das requerentes, em razão do falecimento do ex-servidor. Citou artigo da Constituição dispondo que os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
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