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20 de Abril de 2024
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    Estado e município devem custear cirurgia

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    O juiz Wanderlei José dos Reis, designado para a Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá), deferiu parcialmente uma antecipação de tutela e determinou que o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso promovam, no prazo máximo de 15 dias, um procedimento cirúrgico para a retirada de pedra na vesícula de uma paciente. O procedimento deverá ser realizado em hospital da rede pública de saúde (SUS) ou, à falta deste, em hospital da rede privada no município ou em outra localidade, dentro ou fora do Estado, em que estiver disponível o tratamento médico preconizado. A paciente deverá ser submetida a todos os exames e consultas antecedentes necessárias à realização da intervenção, e deverá ter à disposição todos os recursos para seu deslocamento, através de ajuda de custa e meio de transporte adequado (ida e volta), até a unidade de saúde disponível (inclusive para seu acompanhante), sob pena de multa diária de R$ 2 mil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso. A decisão foi proferida na última quinta-feira (15 de abril).

    O caso em análise trata-se de uma ação civil pública de preceito cominatório cumulada com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória ajuizada pelo Ministério Público Estadual com escopo de proteger a saúde de uma paciente em face do Município de Sorriso e do Estado. Consta dos autos que a paciente, usuária do SUS, possui pedra na vesícula e necessita submeter-se à cirurgia, a qual, segundo consta da inicial, não haveria previsão de agendamento.

    Na decisão, o magistrado destacou que a tutela antecipada deveria ser deferida. “Foi acostada aos autos prova inequívoca da enfermidade que aflige a paciente, bem como a gravidade de tal quadro clínico, o que permite aferir a verossimilhança das alegações expendidas na peça de ingresso”, salientou. Conforme o juiz Wanderlei dos Reis, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois se trata de medida necessária para a manutenção da saúde e da vida da paciente, “configurando-se em medida que não pode ser postergada ao exame final da lide, sob pena de se impor à mesma situação de insustentável degradação, com risco à saúde (...). A antecipação pretendida tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem em qualquer escala de valores”, complementou.

    Ainda na avaliação do juiz, constitui obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e de outros agravos à saúde da população, não sendo admissível que o interesse econômico daquele seja imposto ao direito à saúde das pessoas. O magistrado salientou ser injustificável que a paciente permaneça aguardando medidas burocráticas para que seja submetida a procedimento e tratamento necessários ao restabelecimento de sua saúde, “sobretudo quando esta, por sua vez, não tem condições de custear as despesas relativas à sua situação, haja vista o elevado custo do tratamento”.

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