Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Cobrança da licença para uso de configuração de veículos ou motores não pode ser feita com base no número de unidades vendidas

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A Corte Especial do TRF/ 1.ª Região declarou parcial a inconstitucionalidade do item 1.2 do inciso III do Anexo VII da Lei 9.960/2000, que estabelecera a cobrança da licença para uso de configuração de veículos ou motores, a LCVM, com base no número de unidades vendidas.

    A LCVM, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é licença obrigatória para comercialização dos modelos de veículos automotores, conforme o art. 5.º da Lei 8.723/1993. A licença seria emitida pelo (Ibama). Tal licença caracteriza-se como taxa, visto tratar-se de atividade estatal, compulsória, decorrente de exercício do poder de polícia, qual seja, de proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    Mas nova fórmula de cobrança de valor por serviço prestado pelo IBAMA foi imposta, e é de sua legalidade que trata o processo em análise.

    A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA) relata que suas associadas pagavam, antes da edição da Lei 9.960/2000, o valor fixo para a expedição e renovação da licença. Alega que a introdução da nova fórmula para o valor da cobrança passou a relacioná-lo à unidade de veículo comercializado mensalmente, o que ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entende que a cobrança relacionada à unidade de veículo comercializado mensalmente, de fato, ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que para efeito de cálculo não se deve levar em conta o número de veículos e motores comercializados mensalmente, mas sim o custo da atividade estatal.

    Dessa forma, a Corte concluiu pela inconstitucionalidade formal do item 1.2 do inciso III do Anexo VII da Lei 9.960/2000, na parte variável (+ N x R$1,00, na qual N = número de veículos comercializados no mercado interno - pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização), por ofensa ao art. 145, II, da Constituição de 1988, decorrente da falta de correspondência entre a referida taxa e o efetivo exercício do poder de polícia. Ficou também mantido, na íntegra, o dispositivo 17-A, que remete ao anexo na parte que determina o valor, da taxa, de R$ 266,00.

    Para a magistrada, a cobrança do valor fixo de R$ 266,00 no ato de expedição da LCVM está legitimada como taxa, tendo sido fixado de forma razoável e proporcional, atendendo aos preceitos constitucionais.

    Porém, conforme afirmou a relatora, os valores fixados também no anexo, conforme a fórmula "N x 1,00 = devidos mensalmente na proporção dos veículos comercializados", não guardam nenhuma correlação quer com o exercício regular do poder de polícia, com a efetiva expedição do certificado, quer com o custo efetivo da atuação estatal.

    • Publicações15334
    • Seguidores71
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações70
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cobranca-da-licenca-para-uso-de-configuracao-de-veiculos-ou-motores-nao-pode-ser-feita-com-base-no-numero-de-unidades-vendidas/2167274

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TJSP - Ação Declara, para os Devidos Fins, a Plena Autenticidade das Cópias Simples dos Documentos que a Instruem - Mandado de Segurança Cível

    Sarah Padilha, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Disposições gerais sobre o Negócio Jurídico

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)