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20 de Abril de 2024
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    Divergência na data de vencimento anula nota promissória

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legalidade de nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas. Por unanimidade, a Turma anulou o título de crédito executado por conter clara divergência na data de vencimento.

    Segundo os autos, a nota promissória foi preenchida à mão com data de vencimento em 15 de agosto de 1999 e posteriormente modificada, com utilização de máquina, para vencer em 15 de agosto de 2000. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução do título por entender que o vencimento é requisito de validade.

    A sentença de primeiro grau foi alterada pelo Tribunal de Justiça, que aplicou o artigo 6º da Lei Uniforme de Genébra, para concluir que, na nota promissória com datas diversas de vencimento, prevalece a data lançada por extenso. Para o Tribunal, não se deve desconstituir uma nota promissória devidamente assinada por existir divergência na data de seu vencimento.

    A recorrente apelou ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que no caso concreto não cabe a aplicação do referido artigo da Lei Uniforme, já que o dispositivo refere-se à divergência na quantia a ser paga e não na data de vencimento. Sustentou, ainda, violação ao artigo 55 da Lei n. 2.044/1908, que também traz menção expressa sobre o tema.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão violou o artigo 55, parágrafo único, da Lei n. 2.044/1908, que prevê obrigatoriedade de época de pagamento precisa e única para toda a soma devida. Para ele, ficou evidente que o acórdão recorrido está em total dissonância com o referido dispositivo, pelo fato de constar na mesma nota duas datas de vencimento diversas.

    Segundo o ministro, não cabe sequer a aplicação do artigo 126 do CPC, que trata da analogia, uma vez que esta somente deve ser utilizada quando existir lacuna na lei, o que não acontece com o caso julgado, em que há legislação específica sobre o assunto.

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