Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Município não pode construir em área verde

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Não assiste ao município o direito de descaracterizar área verde urbana, de uso comum do povo, ainda que incorporada ao patrimônio público, principalmente quando afronta dispositivos contidos nas Constituições Federal e Estadual, e em leis federais. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu a Apelação nº 75247/2009, interposta pelo Município de Nova Xavantina em desfavor da ONG Sempre Viva - Amigos Associados de Nova Xavantina-MT, buscando reformar sentença que determinou a não realização de construções em áreas verdes da cidade.

    O Juízo original determinou também o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelar qualquer averbação na matrícula de loteamento que tenha sido descaracterizado como área verde de que trata a Lei Municipal nº 1.231/2007, considerada ilegal na decisão de Primeira Instância. A manutenção da sentença foi unânime em Segunda Instância, conforme o voto do relator, desembargador Márcio Vidal, que foi acompanhado pela revisora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, e pelo vogal, desembargador Guiomar Teodoro Borges.

    Consta dos autos que na Ação Civil Pública nº 165/2007 foi declarada a ilegalidade da referida lei municipal, por ter descaracterizado algumas áreas verdes para construir casas populares. Asseverou o apelante que seguiu todos os trâmites, inclusive da participação popular, o que confirmaria sua legitimidade. Alegou conflito entre dois interesses públicos: o interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o interesse social, uma vez que a construção de casas populares iria ao encontro de necessidades sociais.

    O desembargador Márcio Vidal observou, primeiramente, que no caso em questão cabe ao Poder Judiciário a apreciação dos atos administrativos com vícios de ilegalidade, não lhe competindo a análise do mérito da lei. “Do contrário, estar-se-ia desatendendo ao princípio constitucional da separação dos poderes”, sublinhou. O relator destacou que a Lei Municipal nº 1.237/2007 foi aprovada em 7 de março de 2007, autorizando a descaracterização das áreas verdes e determinando o seu loteamento. Porém, a data de publicação da lei antecedeu a data do respectivo projeto de lei (8 de março de 2007), constituindo sua ilegalidade.

    O magistrado ressaltou, conforme denúncia da Ong apelada, que não teria havido a participação popular, o que é exigido nos casos de elaboração de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, bem como a realização de audiência pública. Estes procedimentos são obrigatórios nos processos de implantação de empreendimentos com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, conforme a Constituição do Estado, nos artigos 301, inciso V, e 308 e a Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em seu artigo , incisos II e XIII. Ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 225, garante a todos o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, devendo o Poder Público proteger, defender e preservar as áreas.

    Enfatizou ainda o magistrado que a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em seu artigo 17, veda claramente a possibilidade de alteração da destinação dos espaços livres de uso comum. Já o artigo 4º apresenta os requisitos básicos a serem observados no loteamento, inclusive indicando percentual mínimo da área a ser destinada ao uso comum, o que demonstra a impossibilidade jurídica de o município de Nova Xavantina alterar a destinação dessas áreas, podendo construir em outra localidade. “Portanto, ao permitir a descaracterização de áreas verdes, o Município de Nova Xavantina contribui para o não atendimento ao princípio do bem-estar de seus habitantes e pela não manutenção de características do ambiente natural”, alertou o relator.

    • Publicações15334
    • Seguidores71
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5337
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-nao-pode-construir-em-area-verde/2177177

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 13 anos

    Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a regeneração da área verde

    Caroline Schoenberger, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    A desafetação de áreas verdes irregularmente ocupadas nas áreas urbanas dos municípios

    Antomar Viegas, Geógrafo
    Artigoshá 9 anos

    Apropriação das área de Preservação Permanente por Atividades de Utilidade Pública

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 25 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Michel Radamés, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Construir em área de preservação permanente constitui crime ambiental?

    2 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Essa lei é federal ???? continuar lendo

    alguem pode me ajudar por favor, como faço para saber se saiu a verba para construçao de area verde. continuar lendo