Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Faculdade indeniza por dano moral

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Fundação Presidente Antônio Carlos (Unipac) a indenizar um grupo de alunos que foram impedidos de realizar suas provas de conclusão de semestre em R$ 30 mil, por danos morais.

    Segundo os autos, um grupo de alunos da Unipac, do campus de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, foram impedidos de realizar suas provas de conclusão de semestre e também foram impedidos de retirar documentos na secretaria da faculdade, devido à inadimplência nas mensalidades. Sendo assim, o Ministério Público de Minas Gerais propôs uma ação civil pública contra a instituição.

    Inconformada, a Unipac ajuizou um recurso. Alegou que os alunos matriculados e inadimplentes haviam firmado contrato com a instituição, que prevê a obrigação de pagamento de todas as mensalidades e que sua não realização tornaria impossível o reconhecimento de validade do semestre cursado. A faculdade também alegou a impossibilidade de sua condenação devido a ausência de provas.

    Porém, a desembargadora Claudia Maia, relatora do processo, observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. A relatora do processo também destacou que o desligamento de alunos, devido ao atraso no pagamento das mensalidades, só poderia ocorrer após o período letivo.

    Ainda, a magistrada ressaltou que, caso a inadimplência dos alunos ultrapassasse o prazo de 90 dias, caberia ao aluno arcar com todas as sanções legais e administrativas previstas em lei, como por exemplo, perda do direito à renovação de matrícula. Dessa maneira a Unipac poderia preservar sua viabilidade financeira sem prejudicar o período letivo de seus alunos.

    A relatora do processo também considerou comprovado, principalmente por meio de depoimentos, que a instituição de ensino superior adotava medidas administrativas restritivas contra os alunos inadimplentes. Declarou inquestionável a ocorrência do dano moral, uma vez que a conduta adotada pela faculdade foi motivo de “dor e angústia, não podendo se enquadrar como mero aborrecimento”.

    Por fim, a desembargadora Claudia Maia declarou que, para limitar os efeitos da sentença, apenas aos alunos regularmente matriculados em um curso da Unipac e que tenham sofrido qualquer tipo de restrição ou limitação administrativa para o exercício de seus estudos ou mesmo para a percepção de documentos, deveriam receber a indenização.

    • Publicações15334
    • Seguidores71
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações59
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/faculdade-indeniza-por-dano-moral/2217489

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)