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25 de Abril de 2024

Uso indevido de PIS gera dano moral

Publicado por Direito Vivo
há 14 anos

O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou a empresa Cook Pães Ltda. ao pagamento de R$ 4 mil a uma cidadã, pelos danos morais que sofreu depois de ter sido vítima de um engano envolvendo a documentação dos funcionários da empresa.

A autora da ação teve seu pedido de seguro-desemprego negado, sob o argumento de que estaria trabalhando na Cook Pães Ltda. desde dezembro de 2007. No entanto, ela afirmou que nunca teve nenhum vínculo com a empresa e que seu número de PIS foi indevidamente utilizado no registro de funcionários. A cidadã alega ainda que, devido à ocorrência do fato, não pôde retirar seu benefício e cumprir suas obrigações, o que lhe rendeu a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo a Cook Pães Ltda., uma empregada informou o número de PIS errado e a empresa, que não teve conhecimento do equívoco, somente repassou a documentação ao contador responsável pela inscrição do registro, posteriormente aceito nos órgãos competentes, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho. A empresa alega ilegitimidade passiva no que diz respeito ao seu envolvimento no caso, isto é, ela não teria contribuído para a ocorrência do evento, posto que a funcionária foi a única responsável pelo dano.

Para o juiz, a Cook Pães Ltda. também deve ser responsabilizada, pois “restou provada a imprudência da empresa, que não procedeu a conferência da documentação de sua funcionária”.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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Estou trabalhando com um caso semelhante. Aqui, o empregado teve o vínculo finalizado em 2006, todavia, a reclamada continuou utilizando o seu número de PIS no cadastro de outra trabalhadora. Ocorre que, seis anos depois, este trabalhador sofreu acidente de moto e, ao pleitear o auxílio-doença junto ao INSS, teve o seu o pleito indeferido, tendo em vista que, para todos os efeitos, o seu contrato ainda estava "em vigor", e os primeiros 15 dias do auxílio deveriam ser arcados pelo empregador, que recusou-se a pagar, como era de se esperar.. Resultado: R$ 10.000,00 de indenização a título de danos morais. continuar lendo