STJ confirma: cobrar juros antes de entregar imóvel é ilegal
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as construtoras não podem cobrar juros das parcelas pagas pelos consumidores que adquirem imóveis na planta antes da entrega das chaves.
A sentença foi dada a um recurso da construtora Queiroz Galvão, que tentava reverter sua condenação em primeira e segunda instâncias a devolver em dobro os juros cobrados de um consumidor da Paraíba.
A prática já era proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V), que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (Portaria SDE 03/2001).
Apesar disso, a cobrança continua sendo feita por algumas construtoras. Assim, a decisão do STJ abre um importante precedente a favor do consumidor que for vítima desse tipo de abuso.
Idec orienta
A cobrança de juros antes da entrega do imóvel é uma prática abusiva. "Isso porque os juros constituem a remuneração devida pelo consumidor ao contrair financiamentos e empréstimos, o que não é o caso", explica Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec.
Assim, se houver cláusulas prevendo essa remuneração nos contratos de compra de imóvel na planta, ela é nula, conforme dispõe o CDC (art. 51, IV e § 1º, III). O consumidor pode exigir sua invalidação, assim como a devolução em dobro dos valores eventualmente já pagos a título de juros, como previsto pelo Código também em caso de cobrança indevida.
O ideal é tentar resolver a questão diretamente com a construtora primeiro ou utilizar da aproximação administrativa realizada pelo Procon. Se não der certo, o consumidor pode buscar seu direito na Justiça.
11 Comentários
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Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941).
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. continuar lendo
Essa é uma informação muito importante para os consumidores, visto que nos últimos anos têm aumentado cada vez mais o número de compradores de imóveis e estes acabam pagando os Juros de Obras sem nenhuma orientação, esse julgado traz inovações para o Direito Imobiliário com o intuito de proteger o consumidor que é parte mais fraca nesse tipo de negócio. continuar lendo
Como disse o André Dantas, essa decisão foi alterada. Seria impossível vender imóveis na planta com os juros praticados em nosso país contra as construtoras, já durante a obra, sem falar na inflação real que ocorre durante o período de materiais, que muitas vezes está descolada da inflação oficial.
Segue abaixo excelente artigo sobre a matéria:
http://www.lhm.com.br/noticias/stj-considera-legitimaacobranca-de-juros-no-pe continuar lendo
Com certeza, concordo com os colegas. Essa cláusula é um abuso, o consumidor não pode arcar com a falta de comprometimento e de respeito das construtoras. continuar lendo